Ato do CNJ e controle de constitucionalidade - 1
A Segunda Turma retomou julgamento de agravo regimental ajuizado contra liminar deferida em mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática de conselheira do CNJ que, em procedimento de controle administrativo, determinara a tribunal de justiça estadual que elaborasse nova lista de antiguidade de membros da magistratura, com exclusão de critério não previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman. No caso, a conselheira afastara como critério de desempate o tempo de serviço público fixado em lei complementar estadual para considerar-se apenas o tempo na magistratura e, mantido o empate, a classificação no concurso, respeitada a ordem de investidura da magistratura estadual. Na sessão de 30.6.2015, o Ministro Teori Zavascki (relator) desproveu o agravo regimental e manteve a liminar que suspendera os efeitos do ato do CNJ até o julgamento de mérito do mandado de segurança. Afirmou que a alteração do critério adotado há muito tempo pelo tribunal, por decisão monocrática da conselheira relatora, sem a participação direta dos atingidos, evidenciaria a plausibilidade do argumento de afronta ao direito à ampla defesa, tese que teria respaldo da orientação firmada pelo Plenário do STF no julgamento do MS 27.154/DF (DJe de 8.2.2011). Na sessão de 25.8.2015, o Ministro Dias Toffoli, em voto-vista, deu provimento ao agravo regimental para indeferir a liminar. Frisou que o vício de procedimento considerado pelo relator deveria ser superado tendo em conta que o ato impugnado estaria em consonância com o entendimento pacífico do STF, no sentido da impossibilidade de se adotar o tempo de serviço público como critério de desempate entre magistrados. Dessa forma, deveria ser mantida a decisão atacada, sob pena de postergar-se a aplicação da orientação adequada para a solução da matéria.
MS 33586 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 1º.12.2015. (MS-33586)
Ato do CNJ e controle de constitucionalidade - 2
Nessa assentada, a Ministra Cármen Lúcia salientou que o Regimento Interno do CNJ conferiria ao relator a atribuição de deferir, monocraticamente, pedido em estrita obediência a enunciado administrativo ou a entendimento firmado pelo CNJ ou pelo STF. Sublinhou que, apesar de a decisão impugnada harmonizar-se com a orientação do STF, a lei estadual não teria sido declarada inconstitucional. Além disso, a incidência da teoria dos motivos determinantes teria sido rejeitada pelo STF. Assim, a aplicação da norma regimental exigiria a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF. Realçou que a inconstitucionalidade do dispositivo da lei estadual teria sido assentada por decisão singular de membro de órgão administrativo ao qual a jurisprudência do STF não reconheceria a competência para exercer o controle de constitucionalidade de leis (AC 2.390 MC/PB, DJe de 2.5.2011). A Ministra Cármen Lúcia não vislumbrou, contudo, relevância jurídica suficiente para deferir a liminar pleiteada, pois, no julgamento de mérito do mandado de segurança, o STF poderia, prestigiando a jurisprudência, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da norma legal, A adoção desse procedimento imporia a denegação da ordem, a despeito dos vícios observados no ato impugnado. A anulação do ato do CNJ, nessas circunstâncias excepcionais, serviria apenas para postergar a aplicação do entendimento consolidado pelo STF, do qual não poderia o CNJ dissentir. Em seguida, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.
MS 33586 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 1º.12.2015. . (MS-33586)
Decisão publicada no Informativo 810 do STF - 2015
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